Cassação da chapa: solução ou um novo problema? (Foto: Roberto Stuckert Filho/PR) |
A saída de Temer por essa via é vista por muitos como a menos traumática. Não haveria um grande embate no Congresso e acalmaria os ânimos de governistas e oposicionistas.
O problema é que, nesse caso, em tese, teria que ser aplicado o parágrafo 4° do artigo 224 do Código Eleitoral, atualizado em 2015, na Minirreforma Eleitoral, pela lei 13.165, que diz:
Art. 224
(...)
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4° A eleição a que se refere o § 3° correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Ou seja: se o cargo ficar vago faltando mais de seis meses para o fim do mandato, o Código, atualizado pela lei 13.165/2015, determina eleições diretas.
Nesse caso, não haveria nenhum conflito com o artigo 81 da Constituição, que diz:
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Ou seja: a vacância só ocorre se o mandato for considerado legal. Porém, se a chapa for cassada, é como se a eleição não tivesse ocorrido, portanto, não se trataria de vacância e sim de um mandato inexistente.
Um jurista ouvido pelo blog diz, sobre o artigo 224:
“Convive em perfeita harmonia com o Art. 81 da Constituição, sem nenhuma incompatibilidade. E isso pelo fato de que o Art. 81 fala que ocorrendo ‘vacância’ no último biênio se faz eleição indireta. Ocorre que o termo ‘vacância’ pressupõe que a investidura no cargo foi válida, o que não ocorre quando a justiça eleitoral reconhece que a eleição foi fraudada. Nesta hipótese, a cassação eleitoral retroage à data da eleição (como se o cassado nunca tivesse sido eleito). Portanto, não seria ‘vacância’, pois na realidade aquele cargo nunca foi ocupado de forma válida. Vacância só existe em caso de renúncia, morte ou impeachment do presidente e do vice-presidente”.
Ou seja, por essa visão, aos olhos da lei, se Temer renunciar ou for cassado pelo Congresso, valeria o artigo 81 da Constituição, com eleição indireta. Se a chapa for cassada pelo TSE, valeria o artigo 224 do Código Eleitoral, com eleição direta.
Essa tese já havia sido defendida por Glauco Salomão Leite (doutor em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco e membro do grupo Recife de Estudos Constitucionais) no site Conjur em janeiro, portanto, muito antes de haver a possibilidade de queda do governo por outros meios que não a ação no TSE.
“(…) existe um entendimento consolidado na jurisprudência eleitoral segundo o qual a perda de mandato oriunda de eleições ilegítimas é situação distinta daquela prevista na CF referente à dupla vacância”, diz um trecho do artigo, também defendendo que não existe conflito entre as duas situações.
Ele relembra ainda o caso da cassação dos governadores e vices do Ceará, Cássio Cunha Lima e José Lacerda Neto, e do Maranhão, Jackson Lago e Luís Carlos Porto, substituídos pelos segundos colocados. "Esses dois casos são suficientes para se perceber que existe um entendimento consolidado na jurisprudência eleitoral segundo o qual a perda de mandato oriunda de eleições ilegítimas é situação distinta daquela prevista na CF referente à dupla vacância", diz o artigo.
O tema, de qualquer forma, está longe de ser unânime.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando a legalidade dos §§ 3º e 4º, do artigo 224, na redação conferida pela Minirreforma Eleitoral, por contrariarem, na avaliação dele, o artigo 81, da Constituição.
O próprio TSE tem decisões contraditórias sobre o assunto, conforme pode-se observar neste link.
Um outro jurista ouvido pelo blog diz: “Em caso de conflito sempre prevalece a Constituição. Eleição indireta em 30 dias”.
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