quarta-feira, 17 de junho de 2020

ABJD pede que STF considere ilegais manifestações com discurso de ódio e antidemocráticas

Sara Winter, líder dos 300, presa por liderar grupo armado
A Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) protocolou nesta terça-feira, 16, uma Ação (Acesse aqui) no Supremo Tribunal Federal (STF) para que se estabeleçam parâmetros, conforme a Constituição Federal, entre discurso de ódio e liberdade de expressão. A intenção é que sejam coibidas e tornadas ilegais manifestações nas redes sociais e nas ruas que possuam como “bandeiras” a instigação de crime e violência contra pessoas, autoridades e coletivos, de discriminação racial, de gênero, de religião, de opção política ou de orientação sexual, ou que atentem contra os poderes constituídos e a democracia. 

Para a entidade, os disparos de fogos de artifício na noite de sábado (13) na direção do edifício principal do Supremo Tribunal Federal, pelo grupo que se autodenomina “300 do Brasil”, são um exemplo importante de que as emoções, sentimentos de ira, raiva, desprezo, que constituem parte essencial do discurso de ódio, não podem ser tratadas de forma casuística ou natural quando já identificado que seu potencial de ação representa um perigo para o Estado Democrático de Direito, com ameaças explícitas contra a integridade de uma instituição da democracia e seus membros. “É a hipótese em que o discurso de ódio não deriva do preconceito, como nas questões étnico-raciais e congêneres, mas da intolerância, da incapacidade de conviver com a democracia e seus valores essenciais, que residem no respeito às diferenças”, define.

Por isso, a ABJD entende que cabe à Suprema Corte averiguar até que ponto o discurso de ódio proferido nas ruas e nas redes sociais é tolerável na democracia brasileira, sob a justificativa de proteção da liberdade de opinião e de manifestação. Dessa forma, analisar quais são os padrões utilizados para definir a responsabilidade, penal, civil ou administrativa.

“A análise do problema no plano jurídico não pode mais utilizar a dificuldade de formatar limites como mote para não apreciar como tese capaz de orientar decisões do Poder Judiciário em suas diversas instâncias. Estabelecer o recorte, em que circunstâncias determinado discurso está, ou não, ao abrigo do princípio da liberdade de expressão ou se pode ser objeto de limitação jurídica”, pontua. 

Liberdade de Expressão x Discurso de Ódio

Diante de uma série de situações que se apresentam no país, como a atuação de milícias digitais criadas para coagir e impor o medo ou o grupo “300 do Brasil”, que promove atos de ódio contra quaisquer cidadãos que não comunguem com suas bandeiras e limitam o direito de ir e vir, percebe-se que existe uma clara colisão entre normas fundamentais. De um lado tem-se a liberdade de expressão e, do outro, a proteção à dignidade das pessoas da sociedade.

Na Ação protocolada, os juristas destacam a forma de abuso do direito de liberdade de expressão que ocorre por meio do discurso de ódio. “O discurso de ódio ocorre quando um indivíduo se utiliza de seu direito à liberdade de expressão para inferiorizar e discriminar outrem baseado em suas características, como sexo, etnia, orientação sexual, política, religiosa. Ou quando é adotado em ações para invocar regimes autoritários e antidemocráticos. A exteriorização de pensamentos contra o próprio regime democrático assume uma das formas do discurso de ódio”, delimitam.

Para a entidade, embora haja a proteção constitucional à liberdade de expressão, é necessário analisar até que ponto essa proteção contribui para a democracia ou é utilizada de forma desviante e abusiva, redundando no descumprimento de outros preceitos constitucionais ou mesmo na prática de crimes.

Diferente de outros países, o Brasil não possui uma jurisprudência consolidada acerca dos limites impostos à liberdade de expressão e os casos continuam sendo tratados um a um. “Existe um vácuo no que se refere ao tratamento dispensado às ações que possam contemplar critérios gerais. Na criminalização do discurso de ódio em casos concretos, a maior parte dos tribunais têm se utilizado de uma interpretação própria e vem sendo ignorado que os parâmetros adequados para esta interpretação já são previstos no direito internacional público, por meio de tratados ou convenções em que os países signatários estabelecem padrões para tal criminalização”, explica.

ADPF

A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) protocolada pela ABJD indica que as várias práticas de crime de ódio, apologia a ditaduras, manifestações pedindo o fechamento do Congresso Nacional e do STF, e agressões à honra de pessoas públicas, ferem a dignidade humana, que é um dos fundamentos principais da Constituição Federal.

“Diante de fatos que demonstram a ocorrência de discursos de ódio proferidos por movimentos que ocupam as ruas e praças do país, torna-se necessário analisar o art. 1º, inciso III, at. 3º, inciso IV, art. 5º, X, XLI, XLIV, todos da Constituição Federal, com vistas a compreender se esses dispositivos não estão sendo violados”, conclui.

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