Após recente decisão da Justiça de São Paulo, o convênio Bradesco Saúde deve ser obrigado a custear o tratamento à base de cannabidiol para uma criança com Síndrome de Angelman, doença associada à epilepsia.
A ação judicial, em primeira instância, baseia-se na Súmula nº 102, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que o plano deve custear o que o médico assistente indica para o seu paciente (Processo: 1001094-38.2020.8.26.0010).
O medicamento à base de cannabidiol não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), porém, em recente Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 335, publicada no DOU nº18, em 27 de janeiro de 2020, foram definidos critérios e procedimentos para a importação de produto derivado de Cannabis, por pessoa física, mediante indicação de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde.
Em sua decisão, o Juiz da 6ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, Carlos Antonio da Costa, considera que o fato de o tratamento prescrito não pertencer ao rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não pode ser encarado como cláusula de exclusão de cobertura:
Serpe: Prescrição cabe ao médico (F: Divulgação) |
Segundo explica a advogada Diana Serpe, especialista na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e em causas relacionadas à saúde, a decisão em favor do fornecimento de medicamentos à base de cannabidiol para pacientes com epilepsia tem sido uma tendência da jurisprudência:
"O Juiz acolheu a tese de que o plano de saúde tem que custear o que o médico prescreve. Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento médico indicado, tampouco os medicamentos prescritos. Cabe exclusivamente ao médico determinar qual o melhor tratamento a ser administrado ao seu paciente".
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