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Uso de banheiro em restaurante motivou racismo (F: Divulgação)
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Uma
mulher que cometeu o crime de injúria racial contra o segurança de
um restaurante em Belo Horizonte terá que
lhe pagar R$ 10 mil, por danos morais. A decisão é da 16ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O acórdão confirma o entendimento proferido pela 25ª Vara
Cível, que determinou o pagamento da indenização, além de multa
por dia de atraso no pagamento.
Injúria racial
No recurso enviado ao TJMG, a acusada disse que os argumentos
apresentados pelo segurança eram frágeis e que a testemunha
indicada por ele não sabia ao certo quais teriam sido os termos
usados na ofensa. Ela alegou que, ao ser instada pelo segurança,
disse apenas que ele parecia um "chato de galocha" e que
"somente porque veste roupa preta acha que é o tal".
No entanto, a testemunha do ofendido confirmou que a frequentadora
o chamou de "urubu, negro, safado e macaco".
De acordo com o relato do profissional, ele fazia a vigilância de
um restaurante no Bairro Funcionários, próximo a uma tradicional
feira que ocorria aos sábados. E que
era comum frequentadores da exposição irem ao banheiro. Diante
disso, a administração do restaurante decidiu cobrar uma taxa de R$
0,50.
Conta o segurança que a frequentadora entrou na casa, foi ao
banheiro, não consumiu nada e, ao sair, foi informada por ele da
taxa. Revoltada, jogou o dinheiro no balcão, proferindo impropérios
que, segundo a ação de danos morais inicial, configuram injúria
racial. Várias pessoas, de acordo com o trabalhador, presenciaram o
fato.
Palavras racistas
Conforme o relator, desembargador Otavio Portes, não restaram
dúvidas de que a mulher ofendeu o homem com palavras racistas, e as
testemunhas disseram ter certeza dos termos usados pela mulher.
"Portanto, diferentemente do alegado pela parte autora,
inexistem elementos capazes de retirar a credibilidade do depoimento
utilizado como lastro para a condenação."
O magistrado acrescentou que o segurança "foi ofendido por
questões afetas às suas características físicas, somente por
desempenhar a função para a qual foi contratado".
Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo
seguiram o voto do relator.