Grupo
econômico estaria tentando se beneficiar da Lei das Micro e Pequenas
Empresas
Tribunal de Contas do Estado estendeu para mais um lote sua
decisão cautelar de outubro deste ano, que suspendeu o pregão
eletrônico da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP-GO)
para contratar serviços de locação de veículos automotores. Em
decisão do conselheiro Edson Ferrari, referendada ontem (3/dez) em
sessão plenária remota, o TCE-GO incluiu o Lote 13 que, a exemplo
dos lotes 8 e 10, suspensos em 15 de outubro, tinha como vencedora a
Nossa Frota Locação de Veículos.
A medida cautelar também determina que a SSP-GO se abstenha de
celebrar contratos administrativos com essa licitante, relacionados
ao Pregão Eletrônico SRP nº 001/2020/SSP (Sistema de Registro de
Preços, do tipo menor preço por lote), relativos aos lotes 2, 3, 5,
11, 12, 13 e 14, até que seja julgado o mérito da representação.
A inclusão desses itens na nova cautelar se dá em razão de
liminar, já revogada, obtida em mandado de segurança pela empresa
para a anulação dos referidos lotes.
Em análise preliminar, o TCE-GO verificou “indícios robustos
de constituição de grupo econômico ou jurídico para utilizar-se
ilicitamente dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006”. A
legislação concede a microempresas e empresas de pequeno porte
tratamento diferenciado (norma de proteção e incentivo ao
empreendedorismo) nas licitações.
A unidade técnica encontrou evidências que apontam para a
existência de um grupo econômico horizontal compondo com a Nossa
Frota, tais como, identidade ou proximidade nas constituições
societárias, incluindo relações familiares, baixa autonomia
patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção
única ou coordenada, identidade de sede, da contabilidade e de
administradores, prepostos ou procuradores, existência de elementos
patrimoniais cruzados e participação conjunta em licitações.
O relator explica, porém, que embora cercados de documentos, “os
fatos indicativos da existência de grupo econômico devem ser
submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, mas neste
momento processual são suficientes para deferir o pedido de
ampliação dos efeitos da cautelar e, por sua gravidade, devem ser
aprofundadas as investigações em busca da verdade material”.
Segundo Ferrari, o conjunto de informações até aqui levantadas
e evidenciadas indicam que o grupo de empresas constituem entre si um
grupo econômico por coordenação, horizontal ou de fato, mesmo com
duas empresas dessa coletividade atuando em objeto social diverso das
demais (Mix Engenharia e LF Empreendimentos Imobiliários).
A unidade técnica ressalta que considerando apenas as empresas do
ramo de locação de veículos, quais sejam, Nossa Frota, Locavel e
Tcar, o conjunto de indícios é ainda mais ordenado e evidente,
apontando para que o grupo orbita em torno da Locavel Serviços Ltda.
e as demais empresas parecem atuar como se fossem meras filiais ou
estabelecimentos da principal, mas se valendo de uma autonomia
empresarial, provavelmente fictícia, para a obtenção de benefícios
diversos ao grupo, tais como atestados de capacidade técnica
reciprocamente expedidos, ou enquadramento de uma ou mais unidades na
Lei Complementar nº 123/06.