 |
Mérces: vacinação é legal (F: Divulgação) |
O
assunto já tem o mínimo regimental de quatro votos para ser julgado
no Supremo Tribunal Federal (STF). A pauta: a obrigatoriedade de
vacinação de crianças e adolescentes pelos pais. Afinal, o Estado
pode obrigar o cidadão a manter seus filhos menores de idade
imunizados? Até onde vai o poder de autoridade do Estado em relação
à liberdade individual?
Para a especialista em Direito Médico, Mérces da Silva
Nunes, não há dúvidas sobre o tema. "O limite entre
imposições estatais e a autonomia individual das famílias é a
Constituição". Segundo ela, a Constituição Federal
estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa, a não ser em virtude da lei. "E a Lei nº
8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe aos seus
responsáveis legais o dever de proteger a saúde desta população.
Ela dispõe que a vacinação das crianças é obrigatória nos casos
recomendados pelas autoridades sanitárias, levando em conta que a
proteção é indispensável para evitar que essa população fique
doente, em decorrência de doenças para as quais há vacinas
comprovadamente seguras e eficazes".
Confira entrevista com Mérces de Silva Nunes sobre o tema:
O STF está para julgar recurso extraordinário com agravo no qual
se discute se os pais podem deixar de vacinar os seus filhos, tendo
como fundamento "convicções filosóficas, religiosas, morais e
existenciais". Hoje, o que diz a lei sobre a vacinação?
Mérces da Silva Nunes: O Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/90) assegura o direito à vida e à saúde
de crianças e adolescentes e impõe aos seus representantes legais o
dever de proteger a saúde desta população, sob pena de
responsabilidade. O parágrafo 1º do artigo 14, do ECA, dispõe que
a vacinação das crianças é obrigatória nos casos recomendados
pelas autoridades sanitárias. E a legislação assim determina
porque a proteção das crianças e adolescentes é indispensável
para evitar que essa população fique doente, em decorrência de
doenças para as quais há vacinas comprovadamente seguras e eficazes
e para impedir que essa mesma população não atue como agente
propagador dessas doenças. O Programa Nacional de Imunização
(Ministério da Saúde) dispõe sobre a vacinação infantil e
estabelece que as vacinas já comecem a ser aplicadas ainda na
maternidade, logo após o nascimento do bebê.
Em sua opinião, qual o limite entre imposições estatais
(especialmente as relacionadas a saúde das crianças) e a autonomia
individual de uma família?
Mérces da Silva Nunes: A Constituição Federal é o limite.
O artigo 5º, inciso II dispõe que "ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"
e o inciso VIII, assegura que "ninguém será privado de
direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal
a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;" Da interpretação conjugada dos referidos
incisos infere-se que o limite da autonomia individual de uma
família, em relação à vacinação obrigatória, é a Lei, o
próprio comando normativo inserto no Estatuto da Criança e do
Adolescente que, em seu artigo 14, §1º estabelece a obrigatoriedade
da vacinação, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Portanto, o Programa Nacional de Imunização (PNI/MS), que
estabelece o cronograma de vacinação infantil obrigatória, dá
efetividade ao ECA e deve ser concebido como verdadeiro instrumento
de proteção da vida e da saúde da criança e do adolescente.
Sendo a decisão do STF de repercussão geral, ela incidirá sobre
as demais instâncias. Caso a decisão seja favorável à liberdade
individual da família, qual o prejuízo para a saúde pública isso
poderia causar?
Mérces da Silva Nunes: Na hipótese de a decisão do STF
favorecer o direito à liberdade individual da família em detrimento
do interesse coletivo, haverá um sério e irreversível dano à
coletividade. Primeiro, a própria Constituição Federal terá sido
diretamente violada em disposições específicas contrárias a este
posicionamento do STF que, na qualidade de guardião a CF, deveria
ser o primeiro a procurar manter a integridade e a inviolabilidade da
Lei Maior. Segundo, o próprio ECA terá sido violado em sua
essência, que é a de proteger a vida e a saúde de crianças e
adolescentes. Além disso, a a sociedade ficará injustamente exposta
ao risco de contaminação por doenças que poderiam ser evitadas. E
a eventual contaminação dessas crianças e adolescentes - que
deixaram de ser imunizados - representará um ônus para a sociedade,
pois o Sistema Único de Saúde deverá atender essa população e
tratar as sequelas permanentes deixadas pelas doenças.