Em sua decisão, o ministro Edson Fachin manifestou-se pela constitucionalidade da Lei Estadual nº 19.128/2017 que regulamentam a venda de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivas no Paraná
Para Fachin, estados podem decidir (F: STF) |
No ano passado, a então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no STF três ADIs com pedido de liminar contra leis estaduais que autorizavam o comércio e o consumo de bebida alcoólica em estádios de futebol. As ações questionavam leis dos estados do Mato Grosso, Ceará e Paraná.
Em sua decisão, o ministro Fachin julgou improcedente a alegação do autor de que a referida lei estadual contraria proibição ditada pelo artigo 13 do Estatuto do Torcedor, configurando ofensa à competência do Estado de legislar concorrentemente à União sobre consumo e desporto.
Além disso, o argumento do autor, conforme o ministro Fachin, está em desconformidade com a lei estadual por implicar em redução do direito dos cidadãos a ter a sua segurança garantida pelo estado.
De acordo com o advogado Alberto Goldenstein, do escritório GPM|G&C Advogados Associados, a liberação da venda de bebidas alcoólicas em estádios no Paraná, que já está em vigor, agora, por decisão da Suprema Corte, é constitucional, e sua aplicabilidade pós pandemia será de fundamental importância para o fomento de atividade econômica e circulação de riquezas.